O interessado em adquirir um bem de consumo dirige-se a um estabelecimento comercial e, depois de escolher o produto que pretende comprar, celebra um contrato com uma empresa ou um banco, que se disponibiliza a pagar ao estabelecimento, cobrando depois ao comprador do produto, as prestações respectivas, bem como os juros pelo empréstimo.
Esta é, de forma simples, a situação mais corrente.
Tomemos como exemplo, os automóveis, dado que são estes bens que normalmente originam problemas judiciais.
Se eu, cliente, pretendo adquirir um carro, dirijo-me a um Stand de Automóveis, escolho o carro e a forma de pagamento. Prontamente são-me indicadas quais as formas de pagamento que tenho à minha disposição.
Analisemos então aquela que é a mais corrente e comum: O financiamento através de uma empresa financeira.
Quando o cliente opta por esta por esta modalidade de pagamento, quer dizer que vai celebrar com uma determinada empresa, um contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro).
Este contrato é celebrado por escrito. Isto é, o cliente assina um formulário, normalmente em duplicado, devendo ficar o original na posse da empresa de crédito e um duplicado na posse do cliente.
Todas ou quase todas as empresas financeiras, exigem no momento da celebração do contrato, a assinatura em branco de uma livrança para garantia do pagamento do empréstimo.
Tal garantia é assinada pelo cliente e pelos seus fiadores.
Assina-se ainda, uma autorização de preenchimento de livrança em branco. Ou seja, a empresa financeira fica com o direito de preencher a livrança pelo valor que entender, com a data de vencimento que entender.
Anexo a este contrato em regra, existe um plano de pagamentos mensais, discriminados, donde consta o valor da prestação total, e a composição dessa prestação; isto é, qual é que é o valor que representa a amortização do empréstimo e qual é o valor de juros. Estas duas parcelas dão o valor da prestação mensal.
Se o cliente cumprir regularmente o contrato acordado, não deverão surgir quaisquer problemas.
Porém, se o cliente por qualquer motivo (razões de saúde, desemprego, etc…etc…), não puder cumprir pagando mensalmente as prestações, tal incumprimento dá o direito à empresa financiadora de preencher a livrança, com o valor que entender ainda estar em dívida, acrescido da sanção por incumprimento (normalmente uma taxa de juro estabelecido a título de clausula penal), bem como dos juros de mora (juros provenientes do atraso no pagamento da prestação), que podem acrescentar-se aos juros “normais” do empréstimo.
Depois de preenchida e apresentada a pagamento tal livrança, se esta não for paga no prazo dado pela empresa, dá-se início ao procedimento judicial.
Esta procedimento consiste em remeter o processo de cobrança a um Tribunal, o qual logo que recebe o processo, nomeia um Solicitador de Execução para penhorar os bens que os devedores (cliente e fiadores) tenha em seu nome.
A penhora feita pelos Solicitadores de execução pode ser apenas o desconto de 1/3 no ordenado dos devedores, ou pode ser sobre a casa, mesmo que esteja hipotecada ao banco, ou sobre o carro. Depois de feita a penhora, o Solicitador de Execução notifica o devedor (cliente e fiador), para que estes apresentem a sua defesa.
Mas, mesmo que se defendam, o processo da penhora não se suspende, seguindo o seu curso normal até terminar na venda dos bens penhorados (menos no caso de salário ou de pensão de reforma. Neste caso, só termina quando for paga a dívida).
Vendidos os bens penhorados, faz-se um “encontro de contas”, entre o que se apurou com a venda dos bens e o que o devedor deve à empresa financeira.
Nesta fase, a dívida do devedor está já muito elevada, pois já tem que pagar custas judiciais do processo, honorários e despesas do solicitador de execução, e a dívida à empresa, bem como os juros de mora que se foram vencendo enquanto decorreu o processo.
Acontece frequentemente, que, tendo sido feita a venda, o montante apurado não seja suficiente para pagar todas as importâncias em dívida, continuando-se neste caso, o processo para penhora de outros bens, que podem ser os salários dos devedores e dos fiadores (se for um casal, podem ir buscar ao salário do marido ou da mulher).
Quem se vê na circunstância de ter comprado um carro, por exemplo, e quando passados uns meses vê que não consegue cumprir o contrato, tem tendência para entregar o carro à empresa financeira e acreditar que liquidou toda a sua dívida.
Infelizmente, a verdade não é essa.
Se, por qualquer motivo alheio à vontade do devedor, chegar à conclusão que não se pode cumprir o contrato, NÃO DEVE ENTREGAR O BEM À EMPRESA FINANCEIRA.
Deve sim, tentar vender o bem particularmente, pois renderá sempre mais do que se o entregar por conta da dívida.
Depois de o vender deve negociar com a empresa, o valor total da dívida e os juros e outras penalizações da sua responsabilidade, pagando o que puder pagar, e estabelecendo um novo plano de pagamento se for caso disso.
O que tem acontecido, na maioria dos casos que chegam a Tribunal, é que os devedores, entregam os carros (por exemplo), pensando que estão a liquidar a dívida toda, porque já pagaram algumas prestações. NÃO É VERDADE!
Ao entregarem o bem, este será vendido por preço que não é suficiente, às vezes nem chega a metade do valor em dívida, e as pessoas ficam sem o vem e com uma dívida enorme para pagar, embora a grande maioria afirme que pensou que entregando o carro, porque só tinha dois ou 3 meses, ficava a dívida paga, pois juntando o valor do carro e as prestações já pagas, estaria praticamente liquidada a dívida.
Ora, não é assim que as coisas se passam.
Já aconteceu, que os carros comprados com um financiamento de 10.000,00 euros, (que com os juros atingirá cerca de 12.000,00 ou 13.000,00 euros) 6 meses depois, entregues pelo devedor à empresa financeira, tendo já sido pagas 6 prestações, o mesmo carro é vendido por 4.000,00 ou 5.000,00 euros, e as prestações já pagas juntamente com o valor apurado nesta venda, ficam muito abaixo dos 12.000,00 ou 13.000,00 euros que o cliente e os seus fiadores são obrigados a pagar pelo financiamento.
A única forma de evitar conflitos que acabam em Tribunal e que na maioria dos casos são prejudiciais ao comprador/devedor, é este, logo que verifica que não tem possibilidades de cumprir o acordado com a empresa financeira, tentar renegociar o crédito, propondo prestações mais baixas a pagar num prazo mais largo, ou, até mesmo, vender o carro, e liquidar o máximo possível de prestações, de modo a que fique a dever menos dinheiro.
Mesmo agindo assim, deverá ter-se em conta, que o valor que fica em dívida, poderá ser renegociado de modo a que as prestações não se tornem insustentáveis para o devedor.
A maior parte das pessoas, desconhece que pode e deve tentar renegociar o contrato.
Nas situações em que um devedor veja que não tem capacidade de renegociar o contrato em causa, deverá de imediato procurar um Advogado, para que este possa fazer a renegociação em seu nome.
Se a pessoa não possuir capacidade económica para pagar a um Advogado, deve dirigir-se à Segurança Social, pedindo Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de Advogado.
Esta é, de forma simples, a situação mais corrente.
Tomemos como exemplo, os automóveis, dado que são estes bens que normalmente originam problemas judiciais.
Se eu, cliente, pretendo adquirir um carro, dirijo-me a um Stand de Automóveis, escolho o carro e a forma de pagamento. Prontamente são-me indicadas quais as formas de pagamento que tenho à minha disposição.
Analisemos então aquela que é a mais corrente e comum: O financiamento através de uma empresa financeira.
Quando o cliente opta por esta por esta modalidade de pagamento, quer dizer que vai celebrar com uma determinada empresa, um contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro).
Este contrato é celebrado por escrito. Isto é, o cliente assina um formulário, normalmente em duplicado, devendo ficar o original na posse da empresa de crédito e um duplicado na posse do cliente.
Todas ou quase todas as empresas financeiras, exigem no momento da celebração do contrato, a assinatura em branco de uma livrança para garantia do pagamento do empréstimo.
Tal garantia é assinada pelo cliente e pelos seus fiadores.
Assina-se ainda, uma autorização de preenchimento de livrança em branco. Ou seja, a empresa financeira fica com o direito de preencher a livrança pelo valor que entender, com a data de vencimento que entender.
Anexo a este contrato em regra, existe um plano de pagamentos mensais, discriminados, donde consta o valor da prestação total, e a composição dessa prestação; isto é, qual é que é o valor que representa a amortização do empréstimo e qual é o valor de juros. Estas duas parcelas dão o valor da prestação mensal.
Se o cliente cumprir regularmente o contrato acordado, não deverão surgir quaisquer problemas.
Porém, se o cliente por qualquer motivo (razões de saúde, desemprego, etc…etc…), não puder cumprir pagando mensalmente as prestações, tal incumprimento dá o direito à empresa financiadora de preencher a livrança, com o valor que entender ainda estar em dívida, acrescido da sanção por incumprimento (normalmente uma taxa de juro estabelecido a título de clausula penal), bem como dos juros de mora (juros provenientes do atraso no pagamento da prestação), que podem acrescentar-se aos juros “normais” do empréstimo.
Depois de preenchida e apresentada a pagamento tal livrança, se esta não for paga no prazo dado pela empresa, dá-se início ao procedimento judicial.
Esta procedimento consiste em remeter o processo de cobrança a um Tribunal, o qual logo que recebe o processo, nomeia um Solicitador de Execução para penhorar os bens que os devedores (cliente e fiadores) tenha em seu nome.
A penhora feita pelos Solicitadores de execução pode ser apenas o desconto de 1/3 no ordenado dos devedores, ou pode ser sobre a casa, mesmo que esteja hipotecada ao banco, ou sobre o carro. Depois de feita a penhora, o Solicitador de Execução notifica o devedor (cliente e fiador), para que estes apresentem a sua defesa.
Mas, mesmo que se defendam, o processo da penhora não se suspende, seguindo o seu curso normal até terminar na venda dos bens penhorados (menos no caso de salário ou de pensão de reforma. Neste caso, só termina quando for paga a dívida).
Vendidos os bens penhorados, faz-se um “encontro de contas”, entre o que se apurou com a venda dos bens e o que o devedor deve à empresa financeira.
Nesta fase, a dívida do devedor está já muito elevada, pois já tem que pagar custas judiciais do processo, honorários e despesas do solicitador de execução, e a dívida à empresa, bem como os juros de mora que se foram vencendo enquanto decorreu o processo.
Acontece frequentemente, que, tendo sido feita a venda, o montante apurado não seja suficiente para pagar todas as importâncias em dívida, continuando-se neste caso, o processo para penhora de outros bens, que podem ser os salários dos devedores e dos fiadores (se for um casal, podem ir buscar ao salário do marido ou da mulher).
Quem se vê na circunstância de ter comprado um carro, por exemplo, e quando passados uns meses vê que não consegue cumprir o contrato, tem tendência para entregar o carro à empresa financeira e acreditar que liquidou toda a sua dívida.
Infelizmente, a verdade não é essa.
Se, por qualquer motivo alheio à vontade do devedor, chegar à conclusão que não se pode cumprir o contrato, NÃO DEVE ENTREGAR O BEM À EMPRESA FINANCEIRA.
Deve sim, tentar vender o bem particularmente, pois renderá sempre mais do que se o entregar por conta da dívida.
Depois de o vender deve negociar com a empresa, o valor total da dívida e os juros e outras penalizações da sua responsabilidade, pagando o que puder pagar, e estabelecendo um novo plano de pagamento se for caso disso.
O que tem acontecido, na maioria dos casos que chegam a Tribunal, é que os devedores, entregam os carros (por exemplo), pensando que estão a liquidar a dívida toda, porque já pagaram algumas prestações. NÃO É VERDADE!
Ao entregarem o bem, este será vendido por preço que não é suficiente, às vezes nem chega a metade do valor em dívida, e as pessoas ficam sem o vem e com uma dívida enorme para pagar, embora a grande maioria afirme que pensou que entregando o carro, porque só tinha dois ou 3 meses, ficava a dívida paga, pois juntando o valor do carro e as prestações já pagas, estaria praticamente liquidada a dívida.
Ora, não é assim que as coisas se passam.
Já aconteceu, que os carros comprados com um financiamento de 10.000,00 euros, (que com os juros atingirá cerca de 12.000,00 ou 13.000,00 euros) 6 meses depois, entregues pelo devedor à empresa financeira, tendo já sido pagas 6 prestações, o mesmo carro é vendido por 4.000,00 ou 5.000,00 euros, e as prestações já pagas juntamente com o valor apurado nesta venda, ficam muito abaixo dos 12.000,00 ou 13.000,00 euros que o cliente e os seus fiadores são obrigados a pagar pelo financiamento.
A única forma de evitar conflitos que acabam em Tribunal e que na maioria dos casos são prejudiciais ao comprador/devedor, é este, logo que verifica que não tem possibilidades de cumprir o acordado com a empresa financeira, tentar renegociar o crédito, propondo prestações mais baixas a pagar num prazo mais largo, ou, até mesmo, vender o carro, e liquidar o máximo possível de prestações, de modo a que fique a dever menos dinheiro.
Mesmo agindo assim, deverá ter-se em conta, que o valor que fica em dívida, poderá ser renegociado de modo a que as prestações não se tornem insustentáveis para o devedor.
A maior parte das pessoas, desconhece que pode e deve tentar renegociar o contrato.
Nas situações em que um devedor veja que não tem capacidade de renegociar o contrato em causa, deverá de imediato procurar um Advogado, para que este possa fazer a renegociação em seu nome.
Se a pessoa não possuir capacidade económica para pagar a um Advogado, deve dirigir-se à Segurança Social, pedindo Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de Advogado.
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